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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000090-70.2026.8.16.0100 Recurso: 0000090-70.2026.8.16.0100 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Embargante(s): Município de Jaguariaíva/PR Embargado(s): SUELLEN VIVIAN CARLOS SOWINSKI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AVANÇOS E PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. SERVIDORA QUE NÃO SE PODE PREJUDICAR POR INÉRCIA DE DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. REITERAÇÃO DE TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este julgador, o qual reconheceu o direito da parte embargada a avanços na carreira (promoção e avanços), condenando o ente municipal ao pagamento das respectivas diferenças salariais desde 18/03/2020. Frente a isso, insurge-se o município, alegando a ocorrência de omissão e de contradição na decisão recorrida, sob o fundamento de que não foi demonstrado que a parte autora preenchia todos os requisitos legais para a concessão da progressão pretendida, bem como que outros órgãos deste Tribunal de Justiça teriam diverso entendimento. Contrarrazões vieram pelo desprovimento. É o relatório. Tratando-se de julgamento de aclaratórios advindos de decisão unipessoal, é cabível a presente decisão monocrática, nos termos do art. 12, inciso XIII do regimento interno das Turmas Recursais do TJPR. Passo a prolatar a decisão. Conheço dos embargos, eis que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. O entendimento adotado na decisão embargada é o de que, comprovada a omissão da Administração em realizar as avaliações, e preenchidos os demais requisitos objetivos pelo servidor, o direito à progressão se consolida. Isso porque a parte autora não pode ficar à mercê da livre e espontânea vontade do município em realizar as avaliações necessárias para a concessão das progressões funcionais dos seus servidores municipais; inércia essa demonstrada no julgado, em consonância com a firma jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. MERO INCONFORMISMO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002773-56.2021.8.16.0100 [0000276- 06.2020.8.16.0100/1] - Jaguariaíva - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 02.03.2022.) Percebe-se, portanto, que o presente recurso se trata de reiteração de teses suficientemente enfrentadas no caso concreto, no qual o ente político visa à modificação do julgado, o que é inadmissível nesta via estreita de embargos de declaração. Diante do exposto, ante a inexistência de omissão, contradição na decisão, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanados, decido por conhecer deste recurso e rejeitá-lo no mérito, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática proferida no recurso inominado (mov. 15.1). Sem custas na espécie recursal (art. 15, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 18.413/2014). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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